É aditado ao Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º-A
Responsabilidade do instrutor
O director ou subdirector da escola de condução ou o titular do alvará sancionado pela violação das normas dos artigos 8.º e 9.º tem direito de regresso sobre o instrutor que cometeu a infracção, desde que prove que este agiu contra ordens expressas dadas por aquele.
Aprovada em 30 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.