- 1 -O disposto no presente diploma é aplicável, até 19 de Dezembro do corrente ano, aos magistrados que pretendam exercer funções de magistrado judicial ou do Ministério Público no território de Macau.
- 2 -O disposto no artigo 4.º é aplicável aos magistrados em exercício de funções no território de Macau que se encontrem nomeados em regime de comissão de serviço, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, independentemente da licença especial referida no artigo 1.º
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
Aprovada em 20 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 6.º — Disposição transitória
Vigente desde: 24/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1999