Estabelece a licença especial para o exercício transitório de funções de magistrado judicial ou do Ministério Público na Região Administrativa Especial de Macau
Definição e âmbito
Requerimento da licença
Efeitos da licença
A licença especial:
Garantias do exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau
Fica garantida ao magistrado que se mantenha em exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau a titularidade do lugar em que venha a ser definitivamente provido durante o período de duração da licença especial, sem necessidade de autorização do respectivo órgão de gestão e disciplina.
Regresso às magistraturas portuguesas
Disposição transitória
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
Aprovada em 20 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.