Independentemente de o agente ser ou não pessoa singular, o regime de suspensão e de extinção previsto no presente diploma não é aplicável ao crime de fraude fiscal quando se verifique qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas c) a f) do n.º 3 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro.
Artigo 5.º — Exclusão
Vigente desde: 09/12/1996
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