- 1 -Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º é punido com a pena de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 13 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Terrorismo internacional
RevogadoVersão 4Vigente desde: 15/02/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 15/02/2023
Lei n.º 2/2023 - 1.ª Série(16/01/2023)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 22/08/2003 a 01/06/2011