- 1 -Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos, com a intenção de que sejam usados ou sabendo que podem ser usados, total ou parcialmente, para planear, preparar, praticar ou contribuir para a prática de infrações terroristas ou das infrações previstas no artigo 3.º ou nos n.os 3, 6 a 8 e 10 a 14 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
- 2 -Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que:
- a)Os fundos provenham de terceiros;
- b)Os fundos tenham sido entregues a quem se destinam;
- c)Os fundos tenham sido ou se destinem a ser efetivamente usados para cometer as infrações nele previstas;
- d)O agente saiba para que específica infração ou infrações os fundos se destinam ou serão usados;
- e)O agente saiba se os fundos são destinados a grupos terroristas ou a terroristas individuais.
- 3 -A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição se o agente voluntariamente abandonar a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, entende-se por fundos quaisquer ativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, tal como a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre os ativos, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, ações, obrigações e outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito.
Artigo 5.º-A — Financiamento do terrorismo
AlteradoVersão 4Vigente desde: 15/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2023
Lei n.º 2/2023 - 1.ª Série(16/01/2023)
Alterado
Em vigor de 15/02/2019 a 14/02/2023
Lei n.º 16/2019 - 1.ª Série(14/02/2019)
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Em vigor de 25/06/2015 a 14/02/2019
Lei n.º 60/2015 - 1.ª Série(24/06/2015)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 10/06/2008 a 24/06/2015
Lei n.º 25/2008 - 1.ª Série(05/06/2008)
Comparar com a versão em vigor