Artigo 5.º
Terrorismo internacional
Redação registada como em vigor em 02/06/2011.
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- 1 -Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º é punido com a pena de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.