Artigo 8.º
Aplicação no espaço
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 10/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos da presente lei, e salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos cometidos fora do território nacional:
- a)Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 2.º e 4.º;
- b)Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º e 5.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu.
- 2 -Aos crimes previstos na alínea a) do número anterior não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.