Autoriza o Governo a legislar no sentido da definição de medidas indemnizatórias pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia eléctrica (CAE) celebrados entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a atribuição de compensações no âmbito da cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE) celebrados entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia eléctrica (produtores), bem como sobre a criação dos mecanismos necessários que visem assegurar o pagamento dos montantes compensatórios daí decorrentes, incluindo a repercussão dos respectivos encargos na tarifa de uso global do sistema (tarifa UGS).
Sentido
O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa compreende a definição da metodologia para determinação do montante das compensações devidas pela cessação antecipada dos CAE celebrados entre a entidade concessionária da RNT e os produtores, bem como a forma e momento do seu pagamento, e o modo e mecanismo de repercussão dos respectivos encargos, a incorporar como componente permanente da tarifa UGS, por forma a assegurar o pagamento dos montantes compensatórios devidos aos produtores.
Extensão
No uso da presente lei de autorização, fica ainda o Governo autorizado a estabelecer:
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 7 de Outubro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 21 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.