No uso da presente lei de autorização, fica ainda o Governo autorizado a estabelecer:
- a)Que os encargos relativos às compensações devidas aos produtores pela cessação antecipada dos CAE devem ser repercutidos pela totalidade dos consumidores de energia eléctrica, constituindo encargos respeitantes ao uso global do sistema;
- b)Que os encargos referidos na alínea anterior são facturados e cobrados aos consumidores de energia eléctrica pelas entidades responsáveis pelo transporte, distribuição ou comercialização de energia eléctrica, simultaneamente com os demais componentes da tarifa UGS;
- c)O momento em que as compensações devidas aos produtores são incluídas na respectiva matéria colectável, por forma a assegurar uma situação de neutralidade fiscal.