- 1 -O conselho geral tem a seguinte composição:
- a)O presidente do tribunal, que preside;
- b)O magistrado do Ministério Público coordenador;
- c)Um representante da Ordem dos Advogados;
- d)Um representante da Câmara dos Solicitadores;
- e)Um representante dos funcionários de justiça no exercício de funções na comarca;
- f)Um representante dos municípios integrados na comarca;
- g)Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do Conselho, no máximo de três.
- 2 -O administrador do tribunal integra o conselho geral, sem direito a voto.
- 3 -Podem participar ainda nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
- 4 -A comissão permanente é presidida pelo presidente do tribunal e integrada pelo magistrado do Ministério Público coordenador e por um representante da Ordem dos Advogados.
Artigo 107.º — Composição
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008