Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Objecto
A presente lei estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Definição
Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
Função jurisdicional
Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Independência dos tribunais
Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Independência dos juízes
Autonomia do Ministério Público
Advogados
Tutela jurisdicional
Decisões dos tribunais
Publicidade das audiências
As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
Ano judicial
Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.
Coadjuvação
Assessores e gabinetes de apoio
Funcionamento
As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem na sede do respectivo tribunal ou juízo, excepto quando:
Classificação dos tribunais de 1.ª instância
A classificação dos tribunais ou juízos como de primeiro acesso ou acesso final, tendo em consideração a natureza, complexidade e volume de serviço, é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
Categorias de tribunais
Divisão judiciária
Para efeitos de divisão judiciária, o território nacional divide-se em distritos judiciais e comarcas, nos termos dos mapas i e ii anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Distritos judiciais
Para efeitos de organização dos tribunais da Relação, as comarcas encontram-se agrupadas em cinco distritos judiciais, conforme o mapa i anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Desdobramento dos tribunais da Relação
Comarcas
Desdobramento dos tribunais de comarca
Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência genérica ou especializada.
Extensão e limites da competência
Fixação da competência
Proibição de desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Competência em razão da matéria
Competência em razão da hierarquia
Competência territorial dos tribunais superiores
Competência territorial do tribunal de comarca
Regras especiais de competência territorial
Alçadas
Definição e sede
Poderes de cognição
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.
Organização
Funcionamento
Preenchimento das secções
Juízes militares
No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da Guarda Nacional Republicana (GNR).
Sessões
As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal, podendo a mesma ser ainda divulgada por meios electrónicos.
Conferência
Na conferência participam os juízes que nesta devam intervir.
Turnos
Competência do plenário
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:
Especialização das secções
Competências do pleno das secções
Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:
Competência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
Julgamento nas secções
Quadro de juízes
Juízes além do quadro
Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça
Presidente do tribunal
Precedência
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
Duração do mandato de presidente
Competência do presidente
Vice-presidentes
Substituição do presidente
Presidentes de secção
Definição
Organização
Funcionamento
Os tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.
Serviços comuns
Nos distritos judiciais em que exista mais de um tribunal da Relação, os serviços comuns, para efeitos administrativos, funcionam no tribunal da sede do respectivo distrito.
Quadro de juízes
Juízes militares
Os quadros de juízes dos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
Representação do Ministério Público
Turnos
Disposições subsidiárias
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 35.º e nos artigos 36.º, 38.º e 39.º
Competência do plenário
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.
Competência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
Disposições subsidiárias
Presidente
Competência do presidente
Vice-presidente
Disposição subsidiária
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º
Definição
Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca e, nesse caso, designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados.
Competência
Desdobramento
Funcionamento
Substituição dos juízes de direito
Acumulação de funções
Quadro especial de juízes
Quadro complementar de juízes
Secções especializadas
O Conselho Superior da Magistratura pode proceder à especialização das secções dos juízos nos tribunais de comarca, para efeitos meramente administrativos, com observância pelo disposto no decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 184.º
Turnos de distribuição
Serviço urgente
Gabinete de apoio aos magistrados judiciais
Gabinete de apoio aos magistrados do Ministério Público
Presidente
Em cada tribunal de comarca existe um presidente, o qual é coadjuvado por um administrador judiciário.
Nomeação
Renovação e avaliação
Competências
Magistrado coordenador
Magistrado do Ministério Público coordenador
Estatuto remuneratório
Formação
Recursos
Cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos actos administrativos praticados pelo presidente do tribunal ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 88.º
Administrador do tribunal de comarca
Recrutamento
Formação
Nomeação
Competências
Isenção de horário
O administrador está isento de horário de trabalho.
Remuneração
O administrador tem o estatuto remuneratório de director de serviços.
Tempo de serviço
O tempo de serviço prestado no cargo de administrador conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho do administrador é realizada pelo respectivo presidente nos termos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP).
Substituição
Cessação da comissão de serviço
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente lei aplica-se ao administrador o regime dos funcionários de justiça não integrados no grupo de pessoal oficial de justiça.
Conselho de comarca
Composição
Funcionamento
Competências
Competência
Competência
Casos especiais de competência
Juízes de instrução criminal
Competência relativa ao estado civil das pessoas e família
Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
Competência relativa a menores e filhos maiores
Competências em matéria tutelar educativa e de protecção
Constituição
Competência cível
Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
Competência em matéria contra-ordenacional
Compete aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.
Constituição do tribunal colectivo
Competência
Competência
Competência
Competência
Competência
Extensão da competência
Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.
Competência
Níveis de especialização
Juízos de grande instância cível
Juízos de média instância cível
Juízos de pequena instância cível
Compete à pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.
Juízos de grande instância criminal
Compete à grande instância criminal proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.
A grande instância criminal das comarcas de Lisboa, bem como a do Porto, tem competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.
Juízos de média instância criminal
Juízos de pequena instância criminal
Compete à pequena instância criminal preparar e julgar:
Execução das decisões
Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os restantes tribunais de competência especializada são competentes para executar as respectivas decisões.
Composição e competência
Composição
Competência
Compete ao tribunal colectivo julgar:
Presidente do tribunal colectivo
Competência do presidente
Composição
Competência
Composição do tribunal
Ministério Público
Advogados
Solicitadores
Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.
Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores
Supremo Tribunal de Justiça e tribunais da Relação
A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo directo do Estado.
Secretarias
O expediente dos tribunais é assegurado por secretarias, com a composição e as competências legalmente previstas.
Composição
Secretarias-gerais
Secretarias de execução
Podem ser criadas secretarias com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo de execução.
Horário de funcionamento
Entrada nas secretarias
Quadros de pessoal
A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça.
Registo de peças processuais e processos
Arquivo
Conservação e eliminação de documentos
O membro do Governo responsável pela área da justiça define, por portaria, o regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo em suporte de papel.
Fiéis depositários
Utilização da informática
54.ª alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 65.º, 65.º-A, 67.º, 90.º, 122.º, 143.º, 162.º, 177.º, 210.º, 235.º, 239.º, 248.º, 249.º, 251.º, 467.º, 474.º, 509.º, 556.º, 574.º, 584.º, 623.º, 808.º e 1352.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 315/98, de 20 de Outubro, 269/98, de 1 de Setembro, e 125/98, de 12 de Maio, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, e 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 65.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
- a)(Revogada.)
- b)Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
- c)(Revogada.)
- d)Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 65.º-A
[...]
Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes:
- a)Nos casos previstos em regulamentos comunitários ou em outros instrumentos internacionais;
- b)Para as execuções sobre bens imóveis situados em território português;
- c)[Anterior alínea a).]
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
Artigo 67.º
[...]
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria ou forma de processo, são da competência dos juízos dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
Artigo 90.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A execução corre por apenso, excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida por juízo de competência especializada cível ou de competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.
Artigo 122.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo juízo; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.
- 3 -Nos juízos em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no 2.º grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.
Artigo 143.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo de actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 162.º
[...]
- 1 -Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e de quaisquer outros tribunais cuja área de jurisdição abranja o distrito judicial ou a comarca podem praticar directamente os actos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respectivo tribunal ou juízo, quando a área de jurisdição deste for superior à do tribunal em que está inserido.
- 2 -...
Artigo 177.º
[...]
- 1 -As cartas precatórias são dirigidas ao juízo em cuja área jurisdicional o acto deve ser praticado.
- 2 -Quando a carta tiver por objecto a prática de acto respeitante a processo pendente em juízo de competência especializada e o local onde deva realizar-se coincida com a área jurisdicional de juízo com idêntica competência material, já instalado, é a carta a este dirigida.
- 3 -A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 162.º não obsta à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área de jurisdição do juízo mas ainda na área de jurisdição do tribunal onde está inserido o juízo.
- 4 -A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 162.º não obsta igualmente à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área da comarca do tribunal onde está inserido o juízo, mas ainda na área de jurisdição do juízo, sempre que o juiz o entenda necessário.
- 5 -Quando se reconheça que o acto deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo juízo desse lugar.
- 6 -Para os efeitos do número anterior, deve o juízo, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que haja de a cumprir, comunicando o facto ao juízo que a expediu.
Artigo 210.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente do tribunal de comarca, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 117.º e seguintes.
Artigo 235.º
[...]
- 1 -O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.
- 2 -...
Artigo 239.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Regulamento das Custas Processuais, bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do distrito judicial a que o tribunal pertence.
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 248.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Afixar-se-ão três editais, um na porta do juízo, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no País e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 249.º
[...]
- 1 -Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribunal e respectivos juízo e secção em que o processo corre, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes consta então.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 251.º
[...]
A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 248.º a 250.º, com as seguintes modificações:
1.ª Afixar-se-á um só edital na porta do juízo, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas, e no País;
2.ª Os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede da comarca.
Artigo 467.º
[...]
- 1 -Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:
- a)Designar o tribunal e respectivo juízo em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa solicitador de execução inscrito na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca do mesmo distrito judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 239.º
- 8 -...
Artigo 474.º
[...]
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
- a)Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 509.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área da comarca, ou na respectiva ilha, tratando-se das Regiões Autónomas, ou quando, aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 556.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O regime de prestação de depoimentos através de teleconferência previsto no artigo 623.º é aplicável às partes residentes fora da comarca, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas.
- 3 -...
Artigo 574.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Quando a diligência tiver de realizar-se por carta, a nomeação dos peritos pode ter lugar no juízo deprecado.
Artigo 584.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando o interessado residir fora da área da comarca e a deslocação representar sacrifício desproporcionado, expedir-se-á carta precatória, acompanhada de um papel lacrado, contendo a indicação das palavras que o notificado há-de escrever na presença do juiz deprecado.
Artigo 623.º
[...]
- 1 -As testemunhas residentes fora da comarca, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 628.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por teleconferência na própria audiência e a partir do tribunal de comarca da área da sua residência.
- 2 -...
- 3 -No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efectuada perante o juízo da causa e os mandatários das partes, via teleconferência, sem necessidade de intervenção do juiz do juízo onde o depoimento é prestado.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 808.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução designado pelo exequente de entre os inscritos em qualquer comarca; na falta de designação pelo exequente, são essas funções desempenhadas por solicitador de execução designado pela secretaria, nos termos do artigo 811.º-A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo distrito judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no distrito ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de execução, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 1352.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os interessados directos na partilha que residam na área do distrito judicial são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob cominação de multa.
- 5 -...
17.ª alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 318.º, 390.º e 426.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 318.º
[...]
- 1 -Excepcionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:
- a)Aquelas pessoas residirem fora da comarca;
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 390.º
[...]
- 1 -(Actual corpo e alíneas do artigo.)
- 2 -Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o tribunal competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.
Artigo 426.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.
10.ª alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
Os artigos 7.º, 8.º, 28.º-A, 34.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 45.º-A, 59.º, 61.º, 71.º, 138.º, 149.º e 158.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, e 26/2008, de 27 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
É vedado aos magistrados judiciais:
- a)Exercer funções em juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça, a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
- b)Servir em tribunal pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam à comarca em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado;
- c)(Revogada.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do juízo onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da comarca, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 28.º-A
[...]
- 1 -A organização dos mapas anuais de férias compete:
- a)Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal;
- b)Ao presidente do tribunal da Relação, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal;
- c)Ao presidente do tribunal de comarca, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal.
- 2 -Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, os mapas a que se refere o número anterior são remetidos ao Conselho Superior da Magistratura acompanhados de parecer dos presidentes aí referidos quanto à correspondente harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do respectivo tribunal.
- 3 -...
- 4 -Os mapas a que se refere o presente artigo são elaborados de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nestes se referenciando, para cada magistrado, o tribunal ou juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
Artigo 34.º
[...]
- 1 -A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade.
- 2 -...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os juízes são nomeados para o tribunal de comarca e, tratando-se de tribunal de 1.ª instância, são afectos a um dos juízos aí integrados.
- 3 -Quando nomeados pela primeira vez, os juízes são integrados em lugares de primeiro acesso.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos três anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas, a título excepcional, permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.
- 5 -Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O provimento de lugares em juízos de competência especializada depende de:
- a)Frequência de curso de formação na respectiva área de especialização;
- b)Obtenção do título de mestre ou Doutor em Direito na respectiva área de especialização; ou
- c)Prévio exercício de funções, durante, pelo menos, três anos, na respectiva área de especialização.
- 3 -Quando apenas se verifique a condição constante da alínea c) do número anterior, o magistrado frequenta curso de formação sobre a respectiva área de especialização, no prazo de dois anos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 45.º
Nomeação para instâncias especializadas
- 1 -Os juízes colocados nas instâncias especializadas referidas nos n.os 2 e 3 são nomeados, atendendo às condições aí referidas, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se às seguintes instâncias especializadas:
- a)Juízo de grande instância cível;
- b)Juízo de grande instância criminal;
- c)Juízo de família e menores;
- d)Juízo de trabalho;
- e)Juízo de execução;
- f)Juízo de comércio;
- g)Juízo de propriedade intelectual;
- h)Juízo marítimo;
- i)Juízo de instrução criminal;
- j)Juízo de execução de penas.
- 3 -Quando se proceda à criação de novas instâncias de especialização, pode ser alargado o âmbito do número anterior, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, por decreto-lei.
- 4 -Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 5 -Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.
Artigo 45.º-A
Equiparação
- 1 -A nomeação de juízes em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo obedece ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, ficando, para efeitos remuneratórios, equiparados aos juízes aí referidos.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 59.º
[...]
- 1 -A posse deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 61.º
[...]
- 1 -Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:
- a)...
- b)...
- c)Os juízes de direito, perante o presidente do tribunal de comarca.
- 2 -...
Artigo 71.º
[...]
- 1 -Os magistrados judiciais suspendem as suas funções:
- a)No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no exercício das suas funções;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por força da designação de dia para julgamento fica dependente de decisão do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 138.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O secretário aufere o vencimento correspondente aos juízes referidos no artigo 45.º
Artigo 149.º
[...]
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Alterar a distribuição de processos nos juízos com mais de uma secção, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca;
- n)[Anterior alínea m).]
Artigo 158.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As competências referidas nas alíneas c) e d) no n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelo respectivo presidente, sem prejuízo do direito ao recurso.
Aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
É aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais o artigo 10.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º-B
Formação contínua
- 1 -Os magistrados judiciais em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -Os magistrados judiciais em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
- 3 -A frequência e o aproveitamento dos magistrados judiciais nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º
- 4 -Nos termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas, são suportados pelo Ministério da Justiça.
Sétima alteração ao Estatuto do Ministério Público
Os artigos 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 72.º, 73.º, 83.º, 107.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e alterado pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 52.º
[...]
- 1 -Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos.
- 2 -...
Artigo 58.º
[...]
- 1 -Compete ao procurador-geral distrital:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Dirigir o serviço dos procuradores-gerais-adjuntos com funções de direcção e coordenação nas comarcas pertencentes ao respectivo distrito;
- h)Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República que exerçam funções na procuradoria-geral distrital ou nos tribunais da Relação do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;
- i)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 60.º
[...]
- 1 -Na sede das comarcas existem procuradorias da República, dirigidas por um procurador-geral-adjunto, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital.
- 2 -Nas comarcas sede de distrito judicial pode existir mais de uma procuradoria da República.
- 3 -As procuradorias da República compreendem procuradores-gerais-adjuntos, procuradores da República e procuradores-adjuntos.
- 4 -...
Artigo 61.º
[...]
Compete especialmente às procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área da respectiva comarca ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -A procuradoria da República da comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto.
- 2 -O procurador-geral-adjunto referido no número anterior dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:
- a)Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a procuradoria-geral distrital;
- b)Acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixados para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários;
- c)Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e ou entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei;
- d)Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos procuradores e funcionários;
- e)Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
- f)Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias à comarca;
- g)Elaborar os mapas e turnos de férias dos procuradores e autorizar e aprovar os mapas de férias dos funcionários;
- h)Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em funções nos serviços do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal;
- i)Definir métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público;
- j)Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;
- l)Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos.
- 3 -O procurador-geral-adjunto referido no número anterior pode ser coadjuvado por procuradores da República da comarca, nos quais pode delegar competências de gestão e de coordenação dos serviços, designando-se estes procuradores da República coordenadores.
- 4 -O procurador-geral-adjunto referido no n.º 1 é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo procurador da República que indicar, ou na falta de designação, pelo mais antigo.
- 5 -Na comarca sede de distrito, pode haver mais de um procurador-geral-adjunto em funções de direcção e coordenação, nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 60.º
Artigo 63.º
[...]
- 1 -Compete aos procuradores da República, sem prejuízo das competências do procurador-geral-adjunto da comarca e dos procuradores da República coordenadores:
- a)Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri e quando se trate dos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
- b)Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunto em funções de direcção e coordenação na comarca;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -Os procuradores-adjuntos que exerçam funções nos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes colocados em instâncias especializadas.
- 3 -Compete ao procurador da República coordenador exercer as competências que lhe forem delegadas pelo procurador-geral-adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º e, ainda:
- a)Propor ao procurador-geral-adjunto critérios de gestão dos serviços;
- b)Propor ao procurador-geral-adjunto normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização;
- c)Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação na comarca;
- d)Propor mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham noutras áreas ou noutras fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia;
- e)Coadjuvar o procurador-geral-adjunto da comarca na articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;
- f)Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral-adjunto da comarca;
- g)[Anterior alínea g) do n.º 2.]
- h)Assegurar a representação externa da procuradoria, mediante delegação ou em substituição do procurador-geral-adjunto;
- i)Exercer as demais competências previstas na lei.
- 4 -Os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de gestão e coordenação com a direcção de processos ou chefia de equipas de investigação ou unidades de missão.
- 5 -Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral-adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Os procuradores da República referidos no n.º 3, bem como os procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito frequentam um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 65.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador-geral-adjunto da comarca ou o procurador da República coordenador pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto da mesma comarca, tribunal ou secção.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 72.º
[...]
- 1 -Os departamentos de investigação e acção penal podem organizar-se por secções em função da estrutura da criminalidade e constituir-se em unidades de missão ou equipas de investigação, por decisão do procurador-geral distrital.
- 2 -Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, com as competências do n.º 2 do artigo 62.º
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 73.º
[...]
- 1 -Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede do distrito judicial:
- a)...
- b)Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial;
- c)...
- 2 -...
Artigo 83.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.
Artigo 107.º
[...]
- 1 -Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)A livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridades judiciárias no âmbito da investigação criminal, se devidamente identificados;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 120.º
[...]
- 1 -O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço, constituindo factores relevantes:
- a)Classificação de mérito;
- b)Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada;
- c)Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.
- 2 -Existindo secções diferenciadas no departamento, a distribuição do serviço pelos procuradores-adjuntos far-se-á por decisão do procurador-geral-adjunto que dirigir o departamento, o qual, levando em conta o tipo de criminalidade de cada uma das secções, considera como factores relevantes:
- a)Classificação de mérito e antiguidade;
- b)Experiência na área criminal demonstrada nesse departamento ou em departamentos ou tribunais de outra comarca, designadamente a direcção efectiva de inquéritos que tenham implicado o recurso, com intervenção activa do magistrado, de meios especiais de investigação, ou que tenham evidenciado grande complexidade técnica, aferida em função das dificuldades da investigação ou das questões jurídicas envolvidas;
- c)Formação específica, ou realização de trabalhos de investigação no domínio da área criminal da secção.
- 3 -No provimento dos lugares de procurador-adjunto nos demais departamentos de investigação e acção penal constituem factores relevantes a classificação de mérito, a experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada, e a formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2.
- 4 -A colocação dos procuradores-adjuntos nas secções é feita por um período de três anos renovável.
Artigo 122.º
Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas
- 1 -O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se, em comissão de serviço, por nomeação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral distrital, constituindo factores relevantes:
- a)Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada;
- b)Experiência curricular de chefia;
- c)Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais;
- d)Classificação de mérito como procurador da República ou na última classificação como procurador-adjunto.
- 2 -O preenchimento dos lugares de procurador da República nos demais departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas referidas no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais efectua-se de entre procuradores da República, constituindo factores relevantes:
- a)Classificação de mérito;
- b)Experiência na área respectiva;
- c)Formação específica ou realização de trabalhos de investigação na área respectiva.
- 3 -Os procuradores da República podem assumir exclusivamente funções de direcção de inquéritos e ou a chefia de equipas de investigação, de unidades de missão, podendo ainda coadjuvar o procurador-geral adjunto na gestão do departamento de investigação e acção penal.
- 4 -Os cargos referidos nos números anteriores são exercidos em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do departamento.
- 5 -Cessada a comissão de serviço dos magistrados referidos no n.º 1, os mesmos têm direito a colocação na comarca sede do distrito judicial.
Artigo 123.º
Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal
- 1 -O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) efectua-se, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação, de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo factores relevantes:
- a)Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;
- b)Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.
- 2 -O cargo a que se refere o número anterior é exercido em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do Departamento.
Artigo 125.º
Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e nos tribunais da Relação
- 1 -...
- 2 -A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
- 3 -Os cargos a que se refere o n.º 1, bem como os cargos de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação, são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 127.º
Procurador-geral-adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal
- 1 -Os lugares de procurador-geral-adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos por proposta do Procurador-Geral da República de entre procuradores-gerais-adjuntos, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
- 2 -Os cargos referidos no n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 134.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O Conselho Superior do Ministério Público aprova os regulamentos necessários à efectivação dos concursos para provimento dos lugares previstos neste Estatuto.
Artigo 135.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de três anos, contado da primeira nomeação.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
Aditamento ao Estatuto do Ministério Público
São aditados ao Estatuto do Ministério Público os artigos 88.º-A e 123.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 88.º-A
Formação contínua
- 1 -Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público.
- 2 -Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
- 3 -A frequência e o aproveitamento dos magistrados nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 113.º
- 4 -Em termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas, são suportados pelo Ministério da Justiça.
Artigo 123.º-A
Procurador da República coordenador
- 1 -As funções de procurador da República coordenador são exercidas por procuradores da República com avaliação de mérito, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital, que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua-se de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital de entre procuradores da República com classificação de mérito.
- 3 -O cargo a que se referem os números anteriores é exercido em comissão de serviço.
Sexta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
O artigo 61.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008 e 2/2008, de 14 de Janeiro, e 26/2008, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 61.º
[...]
- 1 -As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção ou de outro tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, bem como por concurso.
- 2 -...
- 3 -...
Quarta alteração ao Código da Propriedade Industrial
O artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, e 360/2007, de 2 de Novembro, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa, salvo quando exista, na comarca respectiva, juízo de propriedade intelectual.
- 2 -Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, é territorialmente competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em 1.ª e 2.ª instâncias, respectivamente.
Terceira alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho
Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência, alterado pelos Decretos-Leis n.os 219/2006, de 2 de Novembro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 50.º
Juízo competente e efeitos
- 1 -Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o juízo de comércio da respectiva comarca, com efeito suspensivo.
- 2 -Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 52.º
Recurso das decisões do juízo de comércio
- 1 -As decisões do juízo de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, são impugnáveis junto do tribunal da Relação, que decide em última instância.
- 2 -Dos acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação não cabe recurso ordinário.
Artigo 54.º
Juízo competente e efeitos do recurso
- 1 -Das decisões da Autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o juízo de comércio, a ser tramitado como acção administrativa especial.
- 2 -Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
- 3 -O recurso previsto no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.
Artigo 55.º
Recurso das decisões do juízo de comércio
- 1 -Das decisões proferidas pelo juízo de comércio nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
- 2 -...
- 3 -...
Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro
As referências feitas no mapa anexo às Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, e 2/90, de 20 de Janeiro (sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público), das quais faz parte integrante, a juiz de círculo ou equiparado entendem-se como dizendo respeito a juiz colocado em instâncias especializadas ou equiparado.
Actualizações de nomenclatura
Período experimental
Relatório de avaliação
Distribuição de processos
O destino dos processos pendentes em tribunais ou juízos que percam competência territorial em face da instalação das comarcas piloto é fixado no decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 171.º
Competência territorial dos tribunais da Relação
A competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010.
Tribunais de competência especializada
Os tribunais de competência especializada existentes ao tempo da entrada em vigor da presente lei para todo o território nacional assumem a designação de juízos.
Presidência dos tribunais superiores
O disposto no n.º 1 do artigo 51.º aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
Nomeação do presidente do tribunal de comarca
Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 2 do artigo 92.º, o presidente do tribunal de comarca é nomeado de entre juízes de direito que possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais ou juízes desembargadores, com classificação não inferior a Bom com distinção, sendo dada preferência aos magistrados que possuam formação na área de gestão.
Nomeação do administrador do tribunal de comarca
Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 3 do artigo 96.º, a nomeação do administrador do tribunal não depende do requisito referido no artigo 95.º, sendo dada preferência aos candidatos que possuam formação na área de gestão.
Remunerações de magistrados
Procuradores-gerais-adjuntos colocados nos tribunais da Relação e procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal
Os procuradores-gerais-adjuntos colocados nos tribunais da Relação e os procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal das comarcas sede de distrito à data da entrada em vigor da presente lei passam a exercer essas funções em comissão de serviço.
Instalação de tribunais
Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.
Provimento dos lugares de juiz em afectação exclusiva
Competência contravencional
As disposições da presente lei não prejudicam a competência em matéria contravencional atribuída anteriormente aos tribunais.
Normas complementares
Deliberações do Conselho Superior da Magistratura
No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura toma as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas complementares.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
Distrito judicial do Norte
Sede: Porto.
Circunscrições:
Alto Tâmega, Alto Trás-os-Montes, Ave, Baixo Tâmega-Norte, Baixo Tâmega-Sul, Cávado, Entre Douro e Vouga, Grande Porto-Norte, Grande Porto-Sul, Médio Douro, Minho-Lima, Porto e Trás-os-Montes.
Distrito judicial do Centro
Sede: Coimbra.
Circunscrições:
Baixo Mondego-Interior, Baixo Mondego-Litoral, Baixo Vouga, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Cova da Beira, Dão-Lafões, Serra da Estrela, Médio Tejo e Pinhal Litoral.
Distrito judicial de Lisboa e Vale do Tejo
Sede: Lisboa.
Circunscrições:
Açores-Angra do Heroísmo, Açores-Ponta Delgada, Grande Lisboa-Oeste, Grande Lisboa-Este, Grande Lisboa-Noroeste, Lisboa, Lezíria do Tejo, Madeira e Oeste.
Distrito judicial do Alentejo
Sede: Évora.
Circunscrições:
Alentejo Central, Alentejo Litoral, Alto Alentejo, Baixo Alentejo e península de Setúbal.
Distrito judicial do Algarve
Sede: Faro.
Circunscrições:
Barlavento Algarvio e Sotavento Algarvio.
Açores-Angra do Heroísmo
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição:
Municípios: Calheta (São Jorge), Angra do Heroísmo, Corvo, Horta, Lages das Flores, Lages do Pico, Madalena, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, São Roque do Pico, Velas e Vila da Praia da Vitória.
Açores-Ponta Delgada
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição:
Municípios: Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.
Alentejo Central
Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição:
Municípios: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.
Alentejo Litoral
Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição:
Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.
Alto Alentejo
Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição:
Municípios: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.
Alto Tâmega
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.
Alto Trás-os-Montes
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Bragança, Vimioso, Vinhais, Mirando do Douro, Macedo de Cavaleiros, Mogadouro.
Ave
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Cabeceiras de Basto, Fafe, Guimarães, Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela.
Baixo Alentejo
Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição:
Municípios: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira.
Baixo Mondego-Litoral
Distrito judicial: Centro.
Circunscrição:
Municípios: Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Mealhada, Mira, Montemor-o-Velho, Mortágua, Penacova e Soure.
Baixo Mondego-Interior
Distrito judicial: Centro.
Circunscrição:
Municípios: Ansião, Arganil, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Pampilhosa da Serra, Oliveira do Hospital, Pedrógão Grande, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares.
Baixo Tâmega-Norte
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Amarante, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Marco de Canaveses e Resende.
Baixo Tâmega-Sul
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Castelo de Paiva, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.
Baixo Vouga
Distrito judicial: Centro.
Circunscrição:
Municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Barlavento Algarvio
Distrito judicial: Algarve.
Circunscrição:
Municípios: Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.
Beira Interior Norte
Distrito judicial: Centro.
Circunscrição:
Municípios: Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal e Trancoso.
Beira Interior Sul
Distrito judicial: Centro.
Circunscrição:
Municípios: Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.
Cávado
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde.
Cova da Beira
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Belmonte, Covilhã, Fundão.
Dão-Lafões
Distrito judicial: Centro.
Circunscrição:
Municípios: Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
Serra da Estrela
Distrito judicial: Centro.
Circunscrição:
Municípios: Fornos de Algodres, Gouveia e Seia.
Entre Douro e Vouga
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Arouca, Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Grande Lisboa-Oeste
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição:
Municípios: Loures, Odivelas e Vila Franca de Xira.
Grande Lisboa-Este
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição:
Municípios: Cascais e Oeiras.
Grande Lisboa-Noroeste
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição:
Municípios: Amadora, Mafra e Sintra.
Grande Porto-Norte
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim e Vila do Conde, Santo Tirso, Trofa.
Grande Porto-Sul
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Espinho, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.
Lezíria do Tejo
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Área territorial:
Municípios: Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.
Lisboa
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição:
Município: Lisboa.
Madeira
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição:
Municípios: Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santana, Santa Cruz e São Vicente.
Médio Douro
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Alijó, Armamar, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Murça, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Real.
Médio Tejo
Distrito judicial: Centro.
Circunscrição:
Municípios: Abrantes, Alcanena, Alvaiázere, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
Minho-Lima
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Oeste
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição:
Municípios: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
Península de Setúbal
Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição:
Municípios: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
Pinhal Litoral
Distrito judicial: Centro.
Circunscrição:
Municípios: Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal, Porto de Mós, Alcobaça e Nazaré.
Porto
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Município: Porto.
Sotavento Algarvio
Distrito judicial: Algarve.
Circunscrição:
Municípios: Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.
Trás-os-Montes
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mirandela, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa.