- 1 -Compete ao conselho geral dar parecer sobre:
- a)Os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades;
- b)Os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos.
- 2 -Compete ainda ao conselho geral pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
- a)Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade;
- b)Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do tribunal;
- c)Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços;
- d)Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal.
- 3 -Compete à comissão permanente:
- a)Dar parecer sobre questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da competência do juiz presidente, nomeadamente as relativas ao orçamento;
- b)Estudar e propor ao presidente do tribunal a resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes dos operadores judiciários ou apresentados por qualquer um dos seus membros;
- c)Receber e estudar reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal de comarca ou de algum dos seus juízos e serviços do Ministério Público, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito e apresentar ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;
- d)Dar parecer sobre as necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre os respectivos orçamentos, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Artigo 109.º — Competências
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008