Artigo 12.º
Férias judiciais
Redação registada como em vigor em 28/08/2008.
Esta redação foi substituída em 08/09/2010. Ver a versão consolidada
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.