As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.
Artigo 12.º — Férias judiciais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2010
Lei n.º 43/2010 - 1.ª Série(03/09/2010)
Original