Artigo 121.º
Competência
Redação registada como em vigor em 28/08/2008.
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- 1 -Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
- a)Os processos de insolvência;
- b)As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
- c)As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
- d)As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
- e)As acções de liquidação judicial de sociedades;
- f)Acções de dissolução de sociedade anónima europeia;
- g)Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
- h)As acções a que se refere o Código do Registo Comercial.
- 2 -Compete ainda aos juízos de comércio julgar:
- a)As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais;
- b)Os recursos das decisões da Autoridade da Concorrência, em processo de contra-ordenação.
- 3 -A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos.
- 4 -Quando, na comarca, não haja juízos de comércio, as competências referidas na alínea b) do n.º 2, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem à comarca mais próxima do distrito, em que haja juízo de comércio, e aos juízos de média ou pequena instância criminal, consoante o valor da coima, nos restantes casos.
- 5 -Compete aos juízos de comércio exercer, onde não houver juízos de propriedade intelectual, as competências a estes atribuídas.