- 1 -Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
- a)Os processos de insolvência;
- b)As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
- c)As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
- d)As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
- e)As acções de liquidação judicial de sociedades;
- f)Acções de dissolução de sociedade anónima europeia;
- g)Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
- h)As acções a que se refere o Código do Registo Comercial.
- 2 -Compete ainda aos juízos de comércio julgar:
- a)As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais;
- b)(Revogada).
- 3 -A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 121.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2011
Lei n.º 46/2011 - 1.ª Série(24/06/2011)
Original