Artigo 122.º
Competência
Redação registada como em vigor em 28/08/2008.
Esta redação foi substituída em 29/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete aos juízos da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:
- a)Acções em que a causa de pedir verse sobre direitos de autor ou outros direitos conexos;
- b)Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
- c)Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;
- d)Recursos de decisões que nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer direito de propriedade intelectual;
- e)Recursos das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação;
- f)Execução das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação;
- g)Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio de PT;
- h)Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;
- i)Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;
- j)Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
- 2 -A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos.
- 3 -As competências referidas na alínea e) do n.º 1, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem aos juízos de média ou pequena instância criminal, consoante o valor da coima, nas comarcas em que não haja juízo de propriedade intelectual.