- 1 -Compete aos juízos da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:
- a)Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
- b)Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
- c)Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;
- d)Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
- e)Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação;
- f)(Revogada.)
- g)Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;
- h)Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;
- i)Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;
- j)Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
- l)Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial;
- m)Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.
- 2 -A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 122.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2011
Lei n.º 46/2011 - 1.ª Série(24/06/2011)
Original