Artigo 125.º
Competência do juiz
Redação registada como em vigor em 08/09/2010.
Esta redação foi substituída em 29/06/2011. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz de execução das penas:
- a)Visitar regularmente e sempre que for necessário ou conveniente os estabelecimentos prisionais da respectiva área de competência territorial, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;
- b)Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento;
- c)Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;
- d)Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;
- e)Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;
- f)Ordenar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;
- g)Exercer as demais competências conferidas por lei.