- 1 -Compete à grande instância cível:
- a)A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
- b)Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro juízo;
- c)A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
- d)Exercer as demais competências conferidas por lei.
- 2 -Nas comarcas onde não haja juízos de família e menores ou de comércio, o disposto na alínea a) do número anterior é extensivo às acções que caibam a esses juízos.
- 3 -São remetidos à grande instância cível os processos pendentes nos juízos de média instância cível em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
- 4 -Na grande instância cível compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 139.º, com as devidas adaptações.
Artigo 128.º — Juízos de grande instância cível
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008