- 1 -Aos juízos de média instância criminal compete:
- a)A preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas expressamente a outros tribunais ou juízos;
- b)Nas comarcas onde não existam outros juízos de especialização criminal, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos juízos de competência genérica;
- c)Nas comarcas não abrangidas pela competência dos juízos de instrução criminal, a prática dos actos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º;
- d)O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 122.º, 123.º e 133.º
- 2 -Quando aos juízos de média instância criminal seja atribuída a competência referida na alínea b) do número anterior, estes assumem a designação de juízos de instância criminal.
Artigo 132.º — Juízos de média instância criminal
Vigente desde: 28/08/2008
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