- 1 -O tribunal colectivo é presidido:
- a)Nas comarcas a que se refere o n.º 3 do artigo 136.º, por um dos juízes com afectação exclusiva;
- b)Nos restantes casos, pelo juiz do processo.
- 2 -Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos é equitativamente distribuída pelos juízes com afectação exclusiva.
- 3 -Compete ao presidente do tribunal de comarca efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.
Artigo 138.º — Presidente do tribunal colectivo
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008