Artigo 138.º
Presidente do tribunal colectivo
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O tribunal colectivo é presidido:
- a)Nas comarcas a que se refere o n.º 3 do artigo 136.º, por um dos juízes com afectação exclusiva;
- b)Nos restantes casos, pelo juiz do processo.
- 2 -Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos é equitativamente distribuída pelos juízes com afectação exclusiva.
- 3 -Compete ao presidente do tribunal de comarca efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.