- 1 -O Ministério Público é representado:
- a)No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procurador-Geral da República;
- b)Nos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais e por procuradores-gerais-adjuntos;
- c)Nos juízos dos tribunais de comarca, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
- 2 -Nas sedes de distritos judiciais e nos tribunais referidos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, há, pelo menos, um procurador da República.
- 3 -Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
- 4 -É aplicável ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 61.º e nos artigos 79.º e 80.º
Artigo 143.º — Ministério Público
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008