- 1 -A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais judiciais que lhes sejam reservadas pelo presidente do tribunal, podendo, através de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com conservação e manutenção.
- 2 -Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas pelo presidente do tribunal.
Artigo 146.º — Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008