Os artigos 7.º, 8.º, 28.º-A, 34.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 45.º-A, 59.º, 61.º, 71.º, 138.º, 149.º e 158.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, e 26/2008, de 27 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
É vedado aos magistrados judiciais:
- a)Exercer funções em juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça, a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
- b)Servir em tribunal pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam à comarca em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado;
- c)(Revogada.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do juízo onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da comarca, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 28.º-A
[...]
- 1 -A organização dos mapas anuais de férias compete:
- a)Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal;
- b)Ao presidente do tribunal da Relação, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal;
- c)Ao presidente do tribunal de comarca, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal.
- 2 -Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, os mapas a que se refere o número anterior são remetidos ao Conselho Superior da Magistratura acompanhados de parecer dos presidentes aí referidos quanto à correspondente harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do respectivo tribunal.
- 3 -...
- 4 -Os mapas a que se refere o presente artigo são elaborados de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nestes se referenciando, para cada magistrado, o tribunal ou juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
Artigo 34.º
[...]
- 1 -A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade.
- 2 -...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os juízes são nomeados para o tribunal de comarca e, tratando-se de tribunal de 1.ª instância, são afectos a um dos juízos aí integrados.
- 3 -Quando nomeados pela primeira vez, os juízes são integrados em lugares de primeiro acesso.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos três anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas, a título excepcional, permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.
- 5 -Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O provimento de lugares em juízos de competência especializada depende de:
- a)Frequência de curso de formação na respectiva área de especialização;
- b)Obtenção do título de mestre ou Doutor em Direito na respectiva área de especialização; ou
- c)Prévio exercício de funções, durante, pelo menos, três anos, na respectiva área de especialização.
- 3 -Quando apenas se verifique a condição constante da alínea c) do número anterior, o magistrado frequenta curso de formação sobre a respectiva área de especialização, no prazo de dois anos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 45.º
Nomeação para instâncias especializadas
- 1 -Os juízes colocados nas instâncias especializadas referidas nos n.os 2 e 3 são nomeados, atendendo às condições aí referidas, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se às seguintes instâncias especializadas:
- a)Juízo de grande instância cível;
- b)Juízo de grande instância criminal;
- c)Juízo de família e menores;
- d)Juízo de trabalho;
- e)Juízo de execução;
- f)Juízo de comércio;
- g)Juízo de propriedade intelectual;
- h)Juízo marítimo;
- i)Juízo de instrução criminal;
- j)Juízo de execução de penas.
- 3 -Quando se proceda à criação de novas instâncias de especialização, pode ser alargado o âmbito do número anterior, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, por decreto-lei.
- 4 -Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 5 -Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.
Artigo 45.º-A
Equiparação
- 1 -A nomeação de juízes em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo obedece ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, ficando, para efeitos remuneratórios, equiparados aos juízes aí referidos.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 59.º
[...]
- 1 -A posse deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 61.º
[...]
- 1 -Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:
- a)...
- b)...
- c)Os juízes de direito, perante o presidente do tribunal de comarca.
- 2 -...
Artigo 71.º
[...]
- 1 -Os magistrados judiciais suspendem as suas funções:
- a)No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no exercício das suas funções;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por força da designação de dia para julgamento fica dependente de decisão do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 138.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O secretário aufere o vencimento correspondente aos juízes referidos no artigo 45.º
Artigo 149.º
[...]
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Alterar a distribuição de processos nos juízos com mais de uma secção, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca;
- n)[Anterior alínea m).]
Artigo 158.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As competências referidas nas alíneas c) e d) no n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelo respectivo presidente, sem prejuízo do direito ao recurso.