Os artigos 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 72.º, 73.º, 83.º, 107.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e alterado pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 52.º
[...]
- 1 -Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos.
- 2 -...
Artigo 58.º
[...]
- 1 -Compete ao procurador-geral distrital:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Dirigir o serviço dos procuradores-gerais-adjuntos com funções de direcção e coordenação nas comarcas pertencentes ao respectivo distrito;
- h)Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República que exerçam funções na procuradoria-geral distrital ou nos tribunais da Relação do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;
- i)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 60.º
[...]
- 1 -Na sede das comarcas existem procuradorias da República, dirigidas por um procurador-geral-adjunto, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital.
- 2 -Nas comarcas sede de distrito judicial pode existir mais de uma procuradoria da República.
- 3 -As procuradorias da República compreendem procuradores-gerais-adjuntos, procuradores da República e procuradores-adjuntos.
- 4 -...
Artigo 61.º
[...]
Compete especialmente às procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área da respectiva comarca ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -A procuradoria da República da comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto.
- 2 -O procurador-geral-adjunto referido no número anterior dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:
- a)Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a procuradoria-geral distrital;
- b)Acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixados para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários;
- c)Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e ou entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei;
- d)Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos procuradores e funcionários;
- e)Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
- f)Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias à comarca;
- g)Elaborar os mapas e turnos de férias dos procuradores e autorizar e aprovar os mapas de férias dos funcionários;
- h)Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em funções nos serviços do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal;
- i)Definir métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público;
- j)Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;
- l)Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos.
- 3 -O procurador-geral-adjunto referido no número anterior pode ser coadjuvado por procuradores da República da comarca, nos quais pode delegar competências de gestão e de coordenação dos serviços, designando-se estes procuradores da República coordenadores.
- 4 -O procurador-geral-adjunto referido no n.º 1 é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo procurador da República que indicar, ou na falta de designação, pelo mais antigo.
- 5 -Na comarca sede de distrito, pode haver mais de um procurador-geral-adjunto em funções de direcção e coordenação, nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 60.º
Artigo 63.º
[...]
- 1 -Compete aos procuradores da República, sem prejuízo das competências do procurador-geral-adjunto da comarca e dos procuradores da República coordenadores:
- a)Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri e quando se trate dos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
- b)Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunto em funções de direcção e coordenação na comarca;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -Os procuradores-adjuntos que exerçam funções nos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes colocados em instâncias especializadas.
- 3 -Compete ao procurador da República coordenador exercer as competências que lhe forem delegadas pelo procurador-geral-adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º e, ainda:
- a)Propor ao procurador-geral-adjunto critérios de gestão dos serviços;
- b)Propor ao procurador-geral-adjunto normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização;
- c)Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação na comarca;
- d)Propor mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham noutras áreas ou noutras fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia;
- e)Coadjuvar o procurador-geral-adjunto da comarca na articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;
- f)Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral-adjunto da comarca;
- g)[Anterior alínea g) do n.º 2.]
- h)Assegurar a representação externa da procuradoria, mediante delegação ou em substituição do procurador-geral-adjunto;
- i)Exercer as demais competências previstas na lei.
- 4 -Os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de gestão e coordenação com a direcção de processos ou chefia de equipas de investigação ou unidades de missão.
- 5 -Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral-adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Os procuradores da República referidos no n.º 3, bem como os procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito frequentam um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 65.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador-geral-adjunto da comarca ou o procurador da República coordenador pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto da mesma comarca, tribunal ou secção.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 72.º
[...]
- 1 -Os departamentos de investigação e acção penal podem organizar-se por secções em função da estrutura da criminalidade e constituir-se em unidades de missão ou equipas de investigação, por decisão do procurador-geral distrital.
- 2 -Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, com as competências do n.º 2 do artigo 62.º
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 73.º
[...]
- 1 -Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede do distrito judicial:
- a)...
- b)Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial;
- c)...
- 2 -...
Artigo 83.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.
Artigo 107.º
[...]
- 1 -Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)A livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridades judiciárias no âmbito da investigação criminal, se devidamente identificados;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 120.º
[...]
- 1 -O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço, constituindo factores relevantes:
- a)Classificação de mérito;
- b)Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada;
- c)Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.
- 2 -Existindo secções diferenciadas no departamento, a distribuição do serviço pelos procuradores-adjuntos far-se-á por decisão do procurador-geral-adjunto que dirigir o departamento, o qual, levando em conta o tipo de criminalidade de cada uma das secções, considera como factores relevantes:
- a)Classificação de mérito e antiguidade;
- b)Experiência na área criminal demonstrada nesse departamento ou em departamentos ou tribunais de outra comarca, designadamente a direcção efectiva de inquéritos que tenham implicado o recurso, com intervenção activa do magistrado, de meios especiais de investigação, ou que tenham evidenciado grande complexidade técnica, aferida em função das dificuldades da investigação ou das questões jurídicas envolvidas;
- c)Formação específica, ou realização de trabalhos de investigação no domínio da área criminal da secção.
- 3 -No provimento dos lugares de procurador-adjunto nos demais departamentos de investigação e acção penal constituem factores relevantes a classificação de mérito, a experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada, e a formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2.
- 4 -A colocação dos procuradores-adjuntos nas secções é feita por um período de três anos renovável.
Artigo 122.º
Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas
- 1 -O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se, em comissão de serviço, por nomeação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral distrital, constituindo factores relevantes:
- a)Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada;
- b)Experiência curricular de chefia;
- c)Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais;
- d)Classificação de mérito como procurador da República ou na última classificação como procurador-adjunto.
- 2 -O preenchimento dos lugares de procurador da República nos demais departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas referidas no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais efectua-se de entre procuradores da República, constituindo factores relevantes:
- a)Classificação de mérito;
- b)Experiência na área respectiva;
- c)Formação específica ou realização de trabalhos de investigação na área respectiva.
- 3 -Os procuradores da República podem assumir exclusivamente funções de direcção de inquéritos e ou a chefia de equipas de investigação, de unidades de missão, podendo ainda coadjuvar o procurador-geral adjunto na gestão do departamento de investigação e acção penal.
- 4 -Os cargos referidos nos números anteriores são exercidos em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do departamento.
- 5 -Cessada a comissão de serviço dos magistrados referidos no n.º 1, os mesmos têm direito a colocação na comarca sede do distrito judicial.
Artigo 123.º
Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal
- 1 -O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) efectua-se, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação, de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo factores relevantes:
- a)Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;
- b)Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.
- 2 -O cargo a que se refere o número anterior é exercido em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do Departamento.
Artigo 125.º
Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e nos tribunais da Relação
- 1 -...
- 2 -A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
- 3 -Os cargos a que se refere o n.º 1, bem como os cargos de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação, são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 127.º
Procurador-geral-adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal
- 1 -Os lugares de procurador-geral-adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos por proposta do Procurador-Geral da República de entre procuradores-gerais-adjuntos, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
- 2 -Os cargos referidos no n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 134.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O Conselho Superior do Ministério Público aprova os regulamentos necessários à efectivação dos concursos para provimento dos lugares previstos neste Estatuto.
Artigo 135.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de três anos, contado da primeira nomeação.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...