- 1 -Seis meses antes do termo do período experimental, é elaborado pelo Ministério da Justiça um relatório de avaliação do impacto da aplicação da presente lei às comarcas piloto.
- 2 -Durante a elaboração do relatório de avaliação são ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 172.º — Relatório de avaliação
Vigente desde: 28/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2008