- 1 -Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do juízo ou tribunal onde se encontre a exercer funções.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.
Artigo 179.º — Remunerações de magistrados
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008