- 1 -O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.
- 2 -Os tribunais da Relação têm, em regra, competência no respectivo distrito judicial.
- 3 -Havendo no distrito judicial mais de um tribunal da Relação é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 28.º — Competência territorial dos tribunais superiores
Vigente desde: 28/08/2008
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