- 1 -Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respectivas comarcas, nos termos do mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
- 2 -Os juízos de competência genérica ou especializada resultantes do desdobramento do tribunal de comarca possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respectiva comarca, tendo cada juízo um âmbito de competência material e territorial próprio.
- 3 -Podem ser criados e instalados, por decreto-lei, junto de universidades com as condições adequadas para o efeito, um ou mais juízos de tribunais de comarca.
Artigo 29.º — Competência territorial do tribunal de comarca
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008