- 1 -A nomeação de juízes auxiliares para o Supremo Tribunal de Justiça é proibida pela presente lei.
- 2 -Os juízes interinos ou auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça à data de entrada em vigor da presente lei que pela aplicação desta não sejam definitivamente providos mantêm-se nessa situação até ocuparem a vaga que lhes competir, de acordo com a graduação no respectivo concurso.
Artigo 48.º — Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008