- 1 -O quadro dos juízes dos tribunais da Relação é fixado por decreto-lei.
- 2 -Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar para os tribunais da Relação os juízes auxiliares que se mostrem necessários.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável quando se verifique que um ou mais juízes do quadro estão em situação de acumulação com o exercício de funções de magistrado formador.
- 4 -O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.
- 5 -A remuneração base dos juízes auxiliares corresponde ao primeiro escalão remuneratório dos juízes dos tribunais da Relação.
- 6 -O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.
- 7 -O Conselho Superior da Magistratura pode, durante o destacamento a que alude o n.º 4, por urgente conveniência de serviço, obtida a sua anuência e cabimento orçamental, colocar os juízes auxiliares até ao movimento judicial seguinte noutro tribunal da Relação.
Artigo 60.º — Quadro de juízes
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008