- 1 -É aplicável aos tribunais da Relação o disposto no n.º 1 do artigo 40.º
- 2 -Os turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais ou pelos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
Artigo 63.º — Turnos
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008