- 1 -É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º e 45.º
- 2 -A remissão para o disposto no artigo 42.º não prejudica a aplicação do n.º 3 do artigo 57.º
Artigo 67.º — Disposições subsidiárias
Vigente desde: 28/08/2008
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