É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º
Artigo 71.º — Disposição subsidiária
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º
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