Artigo 74.º
Desdobramento
Redação registada como em vigor em 28/08/2008.
Esta redação foi substituída em 29/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência genérica e especializada, nos termos do presente artigo e dos artigos 110.º e seguintes.
- 2 -Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:
- a)Instrução criminal;
- b)Família e menores;
- c)Trabalho;
- d)Comércio;
- e)Propriedade intelectual;
- f)Marítimos;
- g)Execução de penas;
- h)Execução;
- i)Instância cível;
- j)Instância criminal.
- 3 -Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista.
- 4 -Os juízos referidos nas alíneas i) e j) do n.º 2 podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º:
- a)Grande instância;
- b)Média instância; e
- c)Pequena instância.