- 1 -Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência genérica e especializada, nos termos do presente artigo e dos artigos 110.º e seguintes.
- 2 -Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:
- a)Instrução criminal;
- b)Família e menores;
- c)Trabalho;
- d)Comércio;
- e)Propriedade intelectual;
- f)Concorrência, regulação e supervisão;
- g)Marítimos;
- h)Execução de penas;
- i)Execução;
- j)Instância cível;
- l)Instância criminal.
- 3 -Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista.
- 4 -Os juízos referidos nas alíneas j) e l) do n.º 2 podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º
- a)Grande instância;
- b)Média instância; e
- c)Pequena instância.
Artigo 74.º — Desdobramento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2011
Lei n.º 46/2011 - 1.ª Série(24/06/2011)
Original