- 1 -Nas comarcas em que o volume de serviço o aconselhar, nos termos de decreto-lei, exercem funções juízes com afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo.
- 2 -Os juízes referidos no número anterior têm direito a ajudas de custo em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral, sem limite de tempo.
- 3 -É aplicável aos tribunais de comarca o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 60.º, com as devidas adaptações.
- 4 -A remuneração dos juízes auxiliares corresponde à que lhes competiria se exercessem funções como efectivos nos tribunais para que são destacados.
Artigo 78.º — Quadro especial de juízes
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008