- 1 -Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal de comarca possui competências de representação e direcção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
- 2 -O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direcção:
- a)Representar e dirigir o tribunal;
- b)Acompanhar a realização dos objectivos fixados para os serviços do tribunal por parte dos funcionários;
- c)Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos juízes e funcionários;
- d)Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
- e)Ser ouvido pelo Conselho Superior da Magistratura, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias relativamente aos juízos da comarca;
- f)Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias quanto aos oficiais de justiça da comarca ou de sindicâncias relativamente às secretarias da comarca;
- g)Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior da Magistratura, um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à Procuradoria-Geral da República e à Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).
- 3 -O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
- a)Dar posse aos juízes e funcionários;
- b)Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da Magistratura;
- c)Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respectivos mapas anuais;
- d)Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal;
- e)Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal, nos termos do disposto no artigo 76.º
- 4 -O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:
- a)Implementar métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior da Magistratura, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;
- b)Acompanhar e avaliar a actividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;
- c)Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando o Conselho Superior da Magistratura e propondo as medidas que se justifiquem;
- d)Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;
- e)Propor ao Conselho Superior da Magistratura a especialização de secções nos juízos;
- f)Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafectação dos juízes no âmbito da comarca, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço;
- g)Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos;
- h)Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao quadro complementar de juízes.
- 5 -A competência prevista no número anterior quanto às matérias referidas na alínea d) não prejudica o disposto em legislação específica quanto à adopção de mecanismos de agilização processual pelo presidente ou pelo juiz.
- 6 -O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:
- a)Elaborar o projecto de orçamento, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, que fará sugestões sempre que entender necessário;
- b)Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades;
- c)Elaborar os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos;
- d)Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas;
- e)Participar na concepção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;
- f)Planear as necessidades de recursos humanos;
- 7 -O presidente exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
- 8 -As competências referidas no n.º 6 são exercidas, por delegação do presidente, pelo administrador do tribunal, sem prejuízo do poder de avocação e de recurso.
- 9 -Para efeitos de acompanhamento da actividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela protecção dos dados pessoais.
Artigo 88.º — Competências
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008