- 1 -Em cada tribunal existe um administrador, o qual coadjuva o respectivo presidente.
- 2 -O administrador actua sob a orientação e direcção do presidente do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º sobre as suas competências próprias.
Artigo 94.º — Administrador do tribunal de comarca
Vigente desde: 28/08/2008
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