- 1 -O exercício de funções de administrador depende de aprovação prévia em curso de formação específico, o qual inclui, nomeadamente, as seguintes áreas de competências:
- a)Organização e actividade administrativa;
- b)Gestão de recursos humanos e liderança;
- c)Orçamento e contabilidade dos tribunais;
- d)Higiene e segurança no trabalho;
- e)Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
- f)Informação e conhecimento;
- g)Qualidade, inovação e modernização.
- 2 -Os candidatos frequentam o curso na modalidade adequada de mobilidade interna, mantendo a remuneração correspondente ao vínculo de origem.
- 3 -O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso.
Artigo 96.º — Formação
Vigente desde: 28/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2008