- 1 -Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado estruturam-se por programas, nos termos previstos na presente lei.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 18.º — Regime
Vigente desde: 13/10/2011
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Em vigor desde 13/10/2011