- 1 -O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
- 2 -A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
- 3 -O Governo define agrupamentos de programas de acordo com as respectivas áreas de actuação.
- 4 -O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes:
- a)Ao mesmo título;
- b)Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.
- 5 -Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
- 6 -Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.
Artigo 19.º — Programas orçamentais
Vigente desde: 13/10/2011
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Em vigor desde 13/10/2011