Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º da presente lei de enquadramento orçamental, nos anos em que o orçamento de base zero seja aplicado, o Governo deve incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa sujeito a esta regra orçamental.
Artigo 21.º-E — Enquadramento orçamental da orçamentação de base zero
Vigente desde: 13/10/2011
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Em vigor desde 13/10/2011