- 1 -As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento.
- 2 -Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a activos e passivos financeiros.
Artigo 28.º — Equilíbrio
Vigente desde: 13/10/2011
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Em vigor desde 13/10/2011