- 1 -O doente tem direito a:
- a)Receber cuidados paliativos adequados à complexidade da situação e às necessidades da pessoa, incluindo a prevenção e o alivio da dor e de outros sintomas;
- b)Escolher o local de prestação de cuidados paliativos e os profissionais, exceto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde;
- c)Fazer-se acompanhar, nos termos da lei;
- d)Ser informado sobre o seu estado clínico, se for essa a sua vontade;
- e)Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que lhe são prestados, nomeadamente para efeitos de determinação de condições, limites ou interrupção dos tratamentos;
- f)Ver garantidas a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais;
- g)Receber informação objetiva e rigorosa sobre condições de internamento.
- 2 -Nenhum cidadão pode ser prejudicado ou discriminado em função da sua situação económica, área de residência ou patologia, nos termos gerais da Lei de Bases da Saúde.
- 3 -Os menores e maiores sem capacidade de decisão não podem tomar, sozinhos, decisões relativas aos cuidados paliativos.
- 4 -As crianças, os adolescentes e as pessoas incapacitadas sob tutela têm o direito de expressar a sua vontade e essa vontade deve ser considerada pelo médico.
- 5 -Quando o doente atinge a maioridade, a transição do serviço pediátrico para o serviço para adultos tem obrigatoriamente carácter gradual e é adaptada às necessidades médicas, psicossociais e educacionais do doente.
Base V — Direitos dos doentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2026
Lei n.º 19/2026 - 1.ª Série(08/05/2026)
Original