- 1 -O modelo de contratação das entidades previstas no n.º 1 da base viii é aprovado pelo Ministério da Saúde, sob proposta da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.
- 2 -As entidades referidas no número anterior estão obrigadas à prestação de informação, de acordo com o previsto no respetivo contrato, e sujeitas à fiscalização da tutela.
Base XXIV — Obrigações das entidades prestadoras
Vigente desde: 05/09/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2012