- 1 -A regulamentação necessária à plena produção de efeitos da presente lei, designadamente no que respeita às bases xi, xiv, xxiii, xxvii e xxviii, é elaborada pelo Ministério da Saúde no prazo de 120 dias.
- 2 -As unidades de cuidados paliativos, as equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos e as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, bem como outros estabelecimentos e serviços idênticos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados e Integrados, que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente lei, são integradas na RNCP.
- 3 -As unidades e equipas referidas no número anterior devem adaptar-se ao disposto na presente lei, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o n.º 1.
Base XXXIV — Aplicação progressiva
Vigente desde: 05/09/2012
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Em vigor desde 05/09/2012